Mãos de um casal organizam documentos sem texto, ao lado de um caderno azul, para conferir dívidas antigas.
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Desenrola Brasil 3.0: dívidas, critérios e etapas

Entenda os critérios da MP 1.393 para dívidas no Desenrola Brasil 3.0, por que a carteira precisa ser selecionada e o qu...

Rafael Mengue Matos9 min de leitura

A MP 1.393/2026 criou uma modalidade nova para renegociar carteiras de dívidas antigas de pessoas físicas. Ela estabelece limites gerais de valor e atraso, mas não abre uma inscrição individual automática. Para saber o que esperar, separe três etapas: a dívida atender aos critérios, o credor apresentar a carteira e a carteira ser selecionada.

O que a nova fase faz

A Medida Provisória nº 1.393, publicada em 25 de setembro de 2026, instituiu o Desenrola Brasil 3.0. Ela autoriza a União a comprar carteiras de dívidas inadimplidas de pessoas físicas e prevê que os créditos adquiridos possam ser quitados ou parcelados. A MP 1.393/2026, arts. 31-A a 31-H é a fonte dos critérios abaixo.

O processo começa com credores oferecendo carteiras, e não com uma inscrição individual feita pelo consumidor. O Ministério da Fazenda deve publicar chamamentos e regras do procedimento competitivo; as propostas serão ordenadas pelo maior deságio, dentro do orçamento disponível. Somente depois da aquisição é que uma dívida incluída na carteira poderá ser encaminhada para uma oferta de renegociação.

Podem ser contempladas carteiras de instituições financeiras e de outras pessoas jurídicas credoras. A lei inclui operações financeiras e permite também dívidas comerciais ou de serviços que possam ser registradas em cadastro de inadimplentes, como contas de utilidade pública, varejo e prestadores de serviços. O Ministério poderá organizar chamadas separadas por tipo de dívida. Essa abrangência não quer dizer que todo credor participará.

Quais são os critérios gerais da dívida

A regra-base reúne condições cumulativas. Para uma dívida entrar no universo geral previsto pela MP, ela precisa:

  • ser de pessoa física e estar inadimplida há mais de 720 dias e menos de 1.645 dias, contados a partir de 25 de setembro de 2026;
  • ter valor original inferior a R$ 10 mil;
  • ser apresentada pelo credor em carteira no chamamento e atender às regras do procedimento; e
  • integrar uma carteira ofertada com deságio mínimo de 90% sobre seu valor de face.

Os itens acima vêm do art. 31-C da MP. Estar dentro da faixa de atraso e abaixo do valor-limite é apenas uma triagem inicial: a MP autoriza o Ministério da Fazenda a definir requisitos adicionais e critérios de prioridade. A lei não anuncia uma ferramenta em que o consumidor possa consultar uma aprovação individual.

Casos-limite: o que dá para concluir

Use estes exemplos como leitura literal dos limites gerais, não como confirmação de elegibilidade. Em todos os casos ainda faltariam a oferta pelo credor, a seleção da carteira e as regras complementares.

  • Valor de R$ 9.999 e atraso de 721 dias: os dois números passam pelos limites gerais, mas isso não garante inclusão ou negociação.
  • Valor original exatamente de R$ 10.000: não atende à expressão “inferior a R$ 10 mil”. A MP permite que ato posterior trate da inclusão de valores maiores sob condições próprias; isso depende de regra e decisão do credor.
  • Atraso de exatamente 720 dias ou de 1.645 dias: nenhum dos dois casos se enquadra no intervalo geral “mais de 720 e menos de 1.645”.
  • Atraso abaixo de 720 dias: o Ministério poderá autorizar a oferta como exceção se o credor aplicar o mesmo deságio oferecido à carteira elegível. Essa possibilidade ainda depende de ato posterior.
  • Atraso acima de 1.645 dias: a MP permite que a regulamentação preveja cessão gratuita ou por valor simbólico como contrapartida do credor. Isso não é uma inclusão automática na renegociação comum.

A MP também trata de dívidas acima de R$ 10 mil: um ato poderá permitir que o credor as ofereça, a seu critério, com um teto específico de cálculo para pagamento baseado no limite individual multiplicado pelo deságio. Até haver essa regulamentação, não use essa exceção para afirmar que uma dívida maior será aceita.

Se o mesmo credor tiver mais de uma dívida elegível da pessoa, a MP exige que a carteira oferecida inclua a totalidade dos créditos elegíveis daquele credor contra aquele devedor. A seleção de carteiras, porém, continua competitiva: essa regra não obriga todos os credores a participar nem garante que a carteira seja adquirida.

O que significa o deságio de 90%

O percentual mínimo é aplicado à carteira oferecida pelo credor. Ele funciona como critério de preço e de classificação entre carteiras; propostas com maior deságio podem ser priorizadas, respeitados orçamento e limites financeiros. Não significa que cada consumidor receberá automaticamente 90% de desconto.

Depois que uma carteira for comprada, a MP prevê quitação à vista ou parcelamento. O art. 31-D diz que o deságio individual poderá chegar a até o mesmo percentual obtido na compra. No parcelamento, haverá juros e condições financeiras definidos pelo Conselho Monetário Nacional. A palavra “até” importa: o texto estabelece um teto possível ligado à compra, sem fixar a proposta de cada pessoa.

A Agência Brasil resumiu o anúncio de 25/09 dizendo que o desconto seria repassado integralmente ao devedor. Para explicar o limite individual, este artigo segue a redação da MP, que diz “até o mesmo deságio”. O valor efetivo precisa ser conferido na regulamentação e na proposta formal; não tome o resumo jornalístico como promessa de um desconto específico.

Exemplo só da carteira: se uma carteira tem valor de face de R$ 100 mil e é adquirida com 90% de deságio, o preço de compra correspondente é R$ 10 mil (R$ 100 mil × 10%). Esse cálculo não informa quanto um consumidor com uma dívida nessa carteira pagaria. A base e as condições da oferta individual não devem ser deduzidas a partir do preço agregado.

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Renda, juros e FGTS: não misture as fases

A MP 1.393 não fixa um teto geral de renda para a nova modalidade. Ela permite ao Ministério da Fazenda adicionar critérios de elegibilidade ou prioridade, então a falta de um limite de renda na lei não garante que nenhum requisito complementar será criado.

Não transporte para a fase 3.0 condições da MP 1.355/2026, que criou uma fase anterior e teve sua vigência encerrada. Limites como cinco salários mínimos, juros de 1,99% ao mês e parcelamento de 12 a 48 meses pertenciam à etapa anterior; não são parâmetros desta MP nova.

A autorização excepcional de uso do FGTS relacionada à medida anterior também não reaparece automaticamente no texto da MP 1.393. Para separar dívida, saque permitido e antecipação, consulte o guia interno Posso sacar o FGTS para pagar dívidas em 2026?. Ele trata da disponibilidade do FGTS; esta matéria trata dos critérios de carteira do Desenrola 3.0.

Quando as ofertas podem aparecer

A MP entrou em vigor em 25 de setembro de 2026 e prevê que o Desenrola Brasil 3.0 dure até 30 de junho de 2028. Vigência do programa não é a mesma coisa que abertura de uma consulta ou de uma adesão individual.

A Agência Brasil informou o calendário anunciado pelo governo: chamamento de credores em novembro de 2026, envio de propostas em dezembro, homologação em janeiro de 2027 e início previsto de contratos e repasses em fevereiro de 2027. Essas datas são cronograma divulgado, não promessa de que cada contrato será oferecido ou concluído nelas.

Ainda faltam atos do Ministério da Fazenda para operacionalizar as chamadas e critérios e decisões do CMN sobre juros e condições do parcelamento. Também é preciso conhecer os credores participantes, carteiras selecionadas, prova dos dados da dívida, canal oficial de consulta e procedimento para corrigir uma informação. A página da MP no Planalto deve ser reconsultada quando as normas posteriores forem publicadas.

Checklist para ler uma futura oferta

Quando houver um canal oficial, compare a comunicação recebida com os documentos que você já tem. O roteiro abaixo organiza a conferência sem presumir que qualquer pessoa já esteja incluída:

  • Identifique o credor que aparece na oferta e pergunte se ele é o credor original ou quem responde pela cobrança hoje.
  • Confira o contrato ou origem do débito, o valor original informado e as datas usadas para calcular o atraso. Guarde extratos, avisos, acordos anteriores e comprovantes de pagamento.
  • Peça a proposta completa: valor para quitação, eventual entrada, quantidade de parcelas, juros, custo total, vencimentos e consequências de atraso.
  • Verifique se a oferta identifica a carteira e o fundamento da renegociação. Uma notícia sobre o programa ou a presença do nome de um credor não prova que sua dívida específica foi selecionada.
  • Se houver erro de credor, valor ou data, registre o protocolo e use o canal de contestação que for indicado na regulamentação ou no contrato antes de aceitar.

Para organizar uma negociação de outras dívidas no orçamento, consulte o guia prático de organização das dívidas. Ele trata do planejamento financeiro geral; a elegibilidade para o Desenrola 3.0 segue os critérios específicos explicados aqui.

O que fazer enquanto a regulamentação não chega

Não interrompa uma obrigação atual só porque ela parece caber na janela futura da MP. O texto não suspende contratos nem retira uma dívida do cadastro por conta própria. Continue usando os canais do credor para confirmar saldo, acordo e pagamentos já feitos.

Desconfie de mensagem que afirme que seu nome foi “pré-aprovado”, que ofereça reserva de vaga ou cobre taxa para liberar o Desenrola 3.0. A MP não aponta uma plataforma genérica de adesão individual aberta nesta data. Não entregue senha, código de autenticação ou dados bancários por link recebido sem confirmação no canal oficial do credor ou do governo.

Fontes e atualização

A regra legal citada é a MP 1.393/2026, publicada em 25/09/2026, em especial arts. 31-A a 31-H. O cronograma de novembro de 2026 a fevereiro de 2027 foi apresentado pela Agência Brasil como calendário anunciado. A MP 1.355/2026 é mencionada somente para distinguir a etapa anterior e evitar transposição de condições. Revisado em 27 de setembro de 2026. Revalidar após publicação de atos regulamentares.

Fontes primárias: MP 1.393/2026 — Planalto; Resenha diária de setembro de 2026 — Planalto; MP 1.355/2026 — Planalto. Fonte do cronograma anunciado: Agência Brasil, 25/09/2026.

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Dúvidas práticas

Uma conta de água ou luz pode ser considerada?

A MP permite que os chamamentos contemplem outras dívidas passíveis de inscrição em cadastro de inadimplentes, incluindo serviços públicos e de utilidade pública. A inclusão depende do ato do Ministério, do credor apresentar a carteira e da seleção.

Devo deixar de pagar uma dívida que talvez se enquadre?

Não. A MP não suspende automaticamente contratos ou cobranças. Confirme com o credor o acordo atual e aguarde uma proposta oficial antes de mudar pagamentos.

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