
Empresa não emitiu a CAT? Quem pode registrar
Se a empresa não comunicar o acidente, a própria pessoa, dependentes, sindicato, médico ou autoridade podem formalizar a...
Se a empresa ou o empregador doméstico não comunicar um acidente de trabalho, a própria pessoa acidentada, seus dependentes, o sindicato competente, o médico que a atendeu ou uma autoridade pública podem formalizar a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), conforme o art. 22, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. O serviço oficial do INSS permite iniciar o cadastro pela internet; o formulário pede informações do empregador, do trabalhador, do evento e do atendimento médico. A CAT documenta uma comunicação: não reconhece sozinha o nexo previdenciário nem garante auxílio-acidente ou benefício por incapacidade.
O que a CAT comunica — e o que fica para outra análise
A CAT é a Comunicação de Acidente de Trabalho. O serviço federal a descreve como o registro de acidente de trabalho, acidente de trajeto ou doença ocupacional; o documento também pode ser usado em órgãos além do INSS. Na prática, a comunicação organiza dados sobre o ocorrido e sobre o atendimento. É um registro relevante para que a informação chegue à Previdência e para que o trabalhador possa guardar uma cópia do fato comunicado.
A expressão “acidente do trabalho” tem alcance legal. O art. 19 da Lei nº 8.213/1991 define como acidente aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico, ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais referidos no art. 11, inciso VII, quando provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte ou perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Os arts. 20 e 21 incluem, respectivamente, doenças profissionais ou do trabalho e situações equiparadas, como certos eventos no local e horário do trabalho, execução de ordem e percurso entre residência e trabalho. O texto da lei define as condições; um diagnóstico, por si só, não prova automaticamente a relação com a atividade. A definição legal não resolve todos os campos do cadastro: a página do serviço lista dados de pessoa empregada. Se sua situação como segurado especial não se encaixar nos campos apresentados, confirme o procedimento oficial antes de transpor informações de outra categoria.
Para doença profissional ou do trabalho, há também uma regra específica de data para os efeitos da lei: o art. 23 considera o primeiro marco entre o início da incapacidade para a atividade habitual, a segregação compulsória e o diagnóstico. Essa regra ajuda a entender que o caso pode ter uma cronologia diferente de um acidente súbito. Não escolha uma data por conveniência nem tente resolver um campo ambíguo com palpite: informe os fatos documentados e confirme com o serviço quando a tela pedir classificação que você não consegue identificar.
A CAT não substitui a análise técnica do nexo nem o pedido de benefício. A própria Lei nº 8.213/1991 prevê que a perícia médica do INSS considera a natureza acidentária da incapacidade ao avaliar o nexo técnico, nos termos do art. 21-A. Registrar a comunicação pode preservar informação importante, mas não equivale a uma decisão sobre espécie de benefício, incapacidade, qualidade de segurado, sequela ou valor.
O prazo é da empresa; a lei prevê quem pode agir se ela omitir
O art. 22, caput, da Lei nº 8.213/1991 determina que a empresa ou o empregador doméstico comunique o acidente à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Em caso de morte, a comunicação deve ser imediata à autoridade competente. A página de serviço do INSS repete esses marcos. Eles são a obrigação atribuída ao empregador, e não uma instrução para a pessoa acidentada aguardar passivamente a empresa.
Na falta dessa comunicação, o § 2º autoriza a formalização pelo próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública. A norma ainda diz que o prazo previsto no caput não prevalece nesses casos. Isso significa que o prazo de um dia útil imposto ao empregador não bloqueia a CAT substitutiva por ter passado. Não significa que todo prazo de requerimento de benefício, recurso, tratamento ou ação judicial desapareça; são questões diferentes e devem ser conferidas separadamente.
A comunicação por uma pessoa legitimada também não retira a responsabilidade da empresa por descumprir seu dever: isso está expresso no art. 22, § 3º. Assim, o trabalhador pode cuidar do registro que está ao seu alcance sem assumir como sua a obrigação patronal ou concordar que a empresa cumpriu o prazo. O § 2º não lista um documento único para provar a omissão: a condição legal é a falta da comunicação patronal. Se houver pedidos, mensagens ou resposta do empregador, guarde-os; não afirme no cadastro algo que não corresponda ao que ocorreu.
Quem pode registrar a CAT quando a empresa não fez isso
A lei e a página oficial descrevem quem pode formalizar a comunicação substitutiva. O portal lista a pessoa acidentada, seus dependentes, entidades sindicais, médicos e autoridades públicas; a lei especifica “entidade sindical competente” e “o médico que o assistiu”. Se a empresa não registrou, cada pessoa deve atuar dentro da legitimidade que a norma lhe dá, sem se apresentar como representante de alguém se não tiver essa condição.
- A própria pessoa acidentada, se consegue reunir as informações e preencher o serviço.
- Um dependente da pessoa acidentada. A página do serviço não detalha ali quais documentos comprovam cada relação; se a tela solicitar prova, siga a exigência exibida ou confirme-a com o INSS.
- A entidade sindical competente, que pode formalizar a comunicação e orientar o trabalhador sobre o registro.
- O médico que atendeu a pessoa, ou uma autoridade pública. A lei não transforma esses legitimados em obrigados a preencher dados que desconhecem; a descrição do evento deve permanecer fiel aos fatos disponíveis.
A escolha entre esses caminhos não é uma disputa para definir quem “tem razão” sobre o acidente. O objetivo da CAT é comunicar os dados conhecidos ao sistema. Se o evento foi complexo, houve mais de um atendimento ou a empresa forneceu informações divergentes, identifique a divergência em vez de editar silenciosamente um dado ou atribuir culpa sem prova. O serviço oficial não descreve um procedimento completo para resolver conflitos entre versões; nesses casos, a pessoa pode buscar apoio da entidade sindical ou do serviço de atendimento do INSS para saber como registrar a informação com precisão.
Organize as informações antes de preencher o cadastro
O catálogo oficial lista campos obrigatórios em cinco grupos. Ele informa que o formulário não é enviado se faltarem dados obrigatórios. Isso torna útil preparar as informações antes de abrir a página, mas a lista abaixo não é um conjunto universal de documentos comprobatórios: o serviço fala principalmente em informações a serem preenchidas. Separe o que tem, identifique o que não sabe e confirme a exigência no próprio formulário, sem inventar números ou dados de terceiros.
- Empregador: razão social ou nome, tipo e número do documento, CNAE, endereço, CEP e telefone. Se a pessoa não tiver esses dados à mão, procure documentos do vínculo, recibos ou registros fornecidos pelo empregador; não adivinhe a inscrição, atividade econômica ou endereço.
- Pessoa empregada: dados pessoais, salário, número da Carteira de Trabalho, identidade, CPF, NIT/PIS/PASEP, endereço, CEP, telefone, CBO e área. O serviço menciona esses dados como obrigatórios; confira documento e registro de trabalho antes de transcrever.
- Evento: informações sobre o acidente, como a ocorrência e os fatos necessários para caracterizá-lo. A página lista “dados sobre o acidente”, mas não publica uma lista completa de cada campo ou prova exigida. Tenha uma cronologia curta com data, local, atividade e como soube do fato, sem acrescentar inferências como se fossem observação direta.
- Registro policial, se houver: o serviço pede dados da ocorrência policial quando existir. A redação não diz que boletim de ocorrência é obrigatório em todo caso; não trate essa opção condicional como requisito universal.
- Atendimento e dados médicos: organize datas e locais de atendimento emergencial ou médico e as informações médicas relacionadas ao acidente. Use relatórios, exames e documentos efetivamente emitidos. Não formule diagnóstico próprio nem altere documento para fazer o fato caber em uma categoria.
A página governamental apresenta os campos como documentação comum para todos os casos do cadastro e manda preencher as informações obrigatórias. A palavra “dados” não deve ser confundida automaticamente com anexar todos os documentos em PDF. A página pública não descreve, para cada campo, se o sistema pede digitação, anexação ou validação externa. Siga o que a tela oficial pedir naquele momento e guarde os documentos que permitem conferir o que foi informado.
Se uma informação estiver com o empregador e não for fornecida, não deixe que essa falta vire motivo para inventar um dado. Pergunte ao canal oficial se o campo admite “não informado” ou qual providência é aceita; a página do serviço e a lei não descrevem uma exceção genérica para campos obrigatórios ausentes. A entidade sindical pode ajudar a localizar dados profissionais; documentos do vínculo e do atendimento podem ajudar a reconstruir datas. Ainda assim, registre somente o que puder sustentar.
Como acessar o serviço sem depender de um link recebido
A página oficial do serviço, modificada em 20 de agosto de 2026, informa que o cadastro é feito pela internet, sem necessidade de ir ao INSS para iniciar o pedido. Ela oferece entrada para o sistema de cadastro da CAT, aponta o aplicativo e o site Meu INSS e informa que a pessoa deve preencher e enviar o formulário, escolher o tipo de CAT e informar os dados solicitados. Os nomes das telas podem mudar; use as instruções da página atual em vez de reproduzir um caminho de botões que pode ficar obsoleto.
- Abra a página de serviço do Gov.br diretamente ou entre no Meu INSS pelo aplicativo/site oficial. Evite começar por link recebido em mensagem, anúncio ou contato que se apresente como funcionário da Previdência.
- Confirme que a ação procurada é “Cadastrar Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)”. Não confunda esse registro com pedido de auxílio-acidente, benefício por incapacidade temporária ou emissão de atestado.
- Escolha a opção de tipo de CAT que a própria tela oficial oferece e preencha com os fatos e dados de que dispõe. A página informa que há opções, mas não detalha cada uma publicamente; se não souber qual corresponde, pergunte antes de escolher.
- Revise grafia de nomes, documentos, datas e contatos antes de enviar. Compare o resumo apresentado com os documentos disponíveis. Se a tela apontar campo obrigatório desconhecido, não improvise: procure orientação de canal oficial.
- Depois do envio, guarde qualquer confirmação ou número que a plataforma efetivamente mostrar. A página chama a etapa de atendimento imediato, mas isso não é promessa de reconhecimento do acidente nem de concessão de benefício. Se não houver confirmação visível, consulte a opção oficial de CATs registradas antes de tentar enviar novamente, quando ela estiver disponível.
A página de serviço descreve o cadastro como gratuito. Não pague intermediário para “liberar” a CAT, não contrate empréstimo para concluir o registro e não entregue senha gov.br, código de verificação ou controle remoto do aparelho a terceiros. Um sindicato, médico ou órgão público pode ajudar no limite de sua atuação; isso não torna necessário pagar para o INSS receber a comunicação.
Cadastro, consulta e retificação têm canais diferentes
Há duas fontes oficiais de canais com informações que precisam ser lidas em conjunto. A página específica “Cadastrar Comunicação de Acidente de Trabalho” foi modificada em 20/08/2026 e diz que o cadastro é pela internet; também informa ligar para o 135 caso o sistema esteja indisponível. Já a matriz geral de canais do INSS, atualizada em 03/06/2026, marca o cadastro da CAT como disponível no Meu INSS e em uma Agência da Previdência Social (APS), mas com “X” na Central 135 e nas entidades conveniadas. Para consulta e impressão de CATs registradas, ela também marca Meu INSS e APS, e “X” para 135. A página individual é mais recente, mas as fontes não explicam a diferença entre o telefone indicado para indisponibilidade e o X da matriz.
Comece pelo serviço oficial, que oferece entrada web e pelo Meu INSS. Se a plataforma estiver indisponível, a página específica diz para ligar ao 135; como a matriz não lista esse telefone para cadastrar ou consultar CAT, use a ligação para pedir a orientação de contingência vigente, sem presumir que ela própria protocola ou consulta o documento. A matriz lista APS para cadastro e consulta/impressão e seu rodapé exige agendamento prévio para atendimento presencial, pelo Meu INSS ou 135. Assim, o telefone tem papel confirmado para agendar a ida à agência; isso é diferente de cadastrar ou consultar a CAT por ligação. A página do serviço informa atendimento de segunda a sábado, das 7h às 22h, no horário de Brasília.
A mesma matriz lista “Retificação de Comunicação de Acidente de Trabalho” como serviço pelos canais 135 e APS, mas a página consultada não publica o roteiro, os documentos, os limites ou o prazo para essa retificação. Se notar erro depois do envio, anote qual dado diverge, preserve a cópia do que foi transmitido e procure o canal confirmado na matriz para saber o procedimento atual. Não abra uma nova CAT para corrigir a anterior nem escolha um tipo de reabertura sem instrução oficial. O rótulo na tabela identifica um serviço/canal, não substitui a orientação operacional que a página não fornece.
Se não localizar a CAT depois do envio, a matriz mostra consulta e impressão pelo Meu INSS ou APS. Confira se está usando a conta da pessoa ou a representação legítima aplicável; a matriz não descreve permissões de acesso para dependentes, e não convém assumir que o registro de terceiro aparecerá automaticamente em qualquer conta. Peça orientação ao INSS se a consulta não mostrar o documento. Guarde a data da tentativa, o canal usado e eventual mensagem de erro para explicar o que precisa ser localizado.
A CAT é diferente do nexo e do pedido de benefício
É comum a pessoa preencher a CAT esperando resolver ao mesmo tempo a caracterização do acidente, o afastamento e o pagamento de benefício. Essas etapas se relacionam, mas têm funções distintas. Separá-las ajuda a evitar que um protocolo seja confundido com uma decisão.
- CAT: comunica um acidente de trabalho, de trajeto ou uma doença ocupacional e registra dados do fato e do atendimento. O registro é uma peça documental; não é uma carta de concessão.
- Nexo: relação entre o trabalho e o agravo. A Lei nº 8.213/1991, art. 21-A, prevê a análise técnica do INSS para caracterizar natureza acidentária da incapacidade nos termos do nexo técnico epidemiológico e admite avaliação de elementos que afastem essa relação. A CAT pode integrar o conjunto de informações, mas não substitui essa análise.
- Benefício: exige o pedido adequado e a verificação dos requisitos próprios da espécie, da situação de segurado e da incapacidade ou sequela aplicável. O cadastro da CAT não abre automaticamente esses pedidos nem resolve o resultado.
Se a pessoa estiver afastada e a dúvida imediata for documentação para o Atestmed, esse é outro serviço e outra decisão. O guia já publicado sobre documentos e próximos passos do Atestmed explica como organizar a prova para o pedido por incapacidade temporária. Para auxílio-acidente, a análise tem pressupostos próprios, entre eles sequela consolidada e redução da capacidade para o trabalho habitual; CAT sozinha também não confirma esses requisitos.
Três situações para organizar o próximo passo
Os exemplos abaixo são hipotéticos e mostram como separar a comunicação de outras decisões. Eles não simulam uma tela real nem afirmam o resultado de um pedido individual. Em cada caso, a pessoa deve registrar o fato observado, buscar dados que faltam e consultar o serviço oficial se a opção de cadastro não estiver clara.
Uma pessoa sofre uma lesão durante o turno e o empregador diz que “vai resolver depois”. O prazo do empregador corre até o primeiro dia útil seguinte, mas a pessoa não precisa esperar indefinidamente: se houver omissão, ela própria ou outro legitimado do art. 22, § 2º, pode formalizar a CAT. A pessoa pode reunir os dados do empregador e do vínculo, registrar a sequência do ocorrido, separar o atendimento médico e guardar a comunicação feita à empresa. Isso mantém o registro factual sem declarar que o INSS já reconheceu nexo ou benefício.
Uma pessoa sofre acidente no percurso entre a residência e o trabalho. O art. 21, IV, “d”, da Lei nº 8.213/1991 equipara esse evento ao acidente do trabalho para os efeitos da lei, qualquer que seja o meio de locomoção. A pessoa deve informar o trajeto real e o contexto, sem adaptar o relato para caber numa categoria. A existência de boletim policial não é apresentada como requisito universal pelo serviço: seus dados são informados “se houver”. O enquadramento de cada caso continua sujeito à análise aplicável.
Uma doença é relacionada ao trabalho depois de consultas ou afastamento progressivo, e não houve um evento único visível. Os arts. 20 e 23 exigem olhar a relação da doença com as condições de trabalho e definem um marco de data próprio para doença profissional/do trabalho. Em vez de reduzir tudo à data em que a pessoa percebeu a dor, ela pode organizar consultas, exames, tarefas e evolução dos sintomas, com datas verificáveis; a determinação jurídica não se faz por autodiagnóstico. Se a empresa não comunicar, a lei ainda prevê legitimados para formalizar a CAT.
Em qualquer cenário, a ordem útil é: separar o fato e o que foi observado, reunir os dados exigidos, formalizar pelo serviço oficial se a empresa omitiu, guardar a confirmação disponível e depois verificar separadamente qual benefício ou providência trabalhista se aplica. Se a CAT tiver informação incorreta, use o canal de retificação que o INSS confirma, em vez de alterar o histórico por uma segunda submissão feita no escuro.
O que guardar depois de comunicar
O art. 22, § 1º, assegura cópia fiel da comunicação à pessoa acidentada ou a seus dependentes, além do sindicato correspondente. A lei não diz que a CAT é a única prova possível nem que a cópia resolve toda divergência; ela permite conferir o que foi efetivamente informado. Quando a empresa apresenta um documento, compare os dados com a descrição do acidente, a data e o atendimento que constam dos registros. Se houver diferença, anote-a e pergunte como retificar por canal atual.
Mantenha juntos, de forma segura, a cópia da CAT, a confirmação de envio se existir, documentos do vínculo e os registros médicos que a pessoa possui. Em caso de acidente, podem ser relevantes prontuário, relatório, exame, registro de ocorrência policial quando houver e contatos de testemunhas; a lista concreta depende do caso e de cada processo. Não envie dado médico ou identificação pessoal a perfil de rede social, número recebido por mensagem ou link que não tenha sido confirmado no serviço oficial.
Para acompanhar uma providência do INSS, use o número ou documento que o sistema efetivamente gerou e os canais oficiais listados. A página de cadastro não oferece um prazo geral de análise previdenciária; sua estimativa de atendimento imediato se refere à etapa de registro, não a avaliação do nexo ou concessão. Se houver um benefício em análise, consulte a comunicação específica daquele pedido e não conte prazo de recurso a partir da data da CAT.
Fontes oficiais e limite desta orientação
A base normativa principal é o art. 22, §§ 1º a 3º, da Lei nº 8.213/1991 consolidada, que estabelece o prazo patronal, a cópia fiel, os legitimados substitutos e a permanência da responsabilidade da empresa. Para o que pode ser comunicado como acidente de trabalho, de trajeto ou doença ocupacional, os arts. 19–21 complementam a leitura; o art. 23 trata da data aplicável a doença profissional ou do trabalho.
O procedimento e a lista de informações foram conferidos na página do Gov.br/INSS Cadastrar Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), modificada em 20/08/2026. Os canais de consulta, impressão e retificação foram cotejados com a matriz do INSS Serviços por canal de atendimento, atualizada em 03/06/2026. Como as duas fontes divergem especificamente sobre 135 para cadastro/consulta durante indisponibilidade, este guia descreve a divergência em vez de prometer uma alternativa telefônica como protocolo. A orientação limita-se ao que essas páginas e a lei confirmam; não substitui avaliação médica, previdenciária ou jurídica individual.
Uma simulação comercial é uma escolha separada
A CAT não cria margem e não participa da análise de crédito. Se você também tem vínculo formal CLT e quer avaliar a margem de forma independente do registro do acidente, pode usar a simulação de Crédito do Trabalhador; isso não integra o protocolo trabalhista e não garante proposta, aprovação ou liberação.



