Mulher brasileira consulta o celular enquanto segura uma pasta azul em casa, em uma cena editorial sobre regras de crédito.
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Banco Central muda regras para ofertas e contratação de crédito: veja o que muda em 2027

As Resoluções BCB 601, 602 e 603 criam regras diferentes para ofertas ativas, consulta de dívidas e crédito na iniciação...

Patricia Ramos Silva12 min de leitura

O Banco Central aprovou três regras distintas para ofertas direcionadas, consulta de dívidas e crédito durante a iniciação de um Pix. Não há proibição geral de empréstimos: as disposições principais da Resolução BCB 602 começam em 31 de março de 2027; as das Resoluções 601 e 603, em 1º de julho de 2027.

A diferença prática é entre a instituição iniciar uma oferta para você, você procurar espontaneamente um produto e um crédito ser usado para viabilizar um pagamento por Pix. Cada caminho recebe uma disciplina própria. A aprovação das normas não altera, por si só, um contrato já firmado nem garante que uma pessoa terá crédito aprovado.

O que as três resoluções tratam

As três normas foram aprovadas em 23 de outubro de 2026. A Resolução 601 cria o Painel de Dívidas Consolidadas, simulações e alertas; a 602 disciplina publicidade e ofertas ativas individuais; e a 603 regula crédito oferecido durante a iniciação de um Pix. Consulte os textos oficiais: Resolução BCB 601, Resolução BCB 602 e Resolução BCB 603.

Essas medidas não significam que todo anúncio será proibido, que a busca ativa por um empréstimo será bloqueada ou que o Pix comum deixará de funcionar. Para entender a regra, pergunte primeiro quem iniciou a conversa, qual modalidade está envolvida e se o crédito está associado à iniciação do pagamento. A Resolução 602 também alcança comunicações comerciais de outros produtos e serviços, mas este guia se concentra no crédito para explicar os efeitos mais próximos do orçamento.

Resolução 602: ofertas iniciadas pela instituição

A norma chama de oferta ativa a comunicação comercial que a instituição inicia, diretamente ou por meio de empresa que atua em seu nome, para promover, recomendar ou induzir uma contratação, renovação ou ampliação de produto, sem que o cliente tenha feito pedido específico antes. Pode ocorrer por aplicativo, internet banking, e-mail, SMS, notificação, canal de atendimento ou intermediário. Uma mensagem oferecendo um novo limite pode se enquadrar; uma página que você abre porque decidiu pesquisar um produto é uma situação diferente.

Para clientes pessoas naturais, inclusive empresários individuais, as instituições devem apresentar uma opção para especificar quais produtos e serviços podem gerar propaganda e oferta ativa. Essa opção deve aparecer de forma destacada nos meios usados para as comunicações. Se o cliente não fizer uma seleção, a resolução permite que a instituição ofereça todos os produtos e serviços abrangidos. Por isso, a regra não deve ser resumida como “toda oferta depende de autorização”: a escolha geral existe, mas há proteção reforçada para quem se encontra em circunstâncias que exigem atenção qualificada.

A resolução não impede a disponibilidade passiva de um produto nos canais da instituição quando a pesquisa e a contratação são iniciadas e concluídas por iniciativa exclusiva do cliente em um ambiente específico daquele produto. Na prática, receber uma mensagem com uma proposta individual e entrar por conta própria no site para consultar as condições não são a mesma jornada. A classificação depende de como a comunicação aconteceu; o nome do botão ou do canal, isoladamente, não resolve a dúvida.

Proteção adicional em situações de atenção qualificada

Para clientes que a instituição identifique em circunstâncias que demandam atenção qualificada, as ofertas ativas de crédito e de instrumentos de pagamento pós-pagos ficam sujeitas a requisitos extras. A autorização precisa ser prévia, inequívoca e específica para cada modalidade; não pode valer em bloco para um conjunto de produtos. A autorização deve ser renovada ao menos uma vez por ano. Mesmo com autorização, as ofertas ficam restritas a renegociação, portabilidade ou migração de saldos existentes para condições mais vantajosas, sem dinheiro adicional para contratar novas dívidas, observadas as demais regras aplicáveis.

A norma determina que as instituições considerem, no mínimo, fatores relacionados à renda disponível para o mínimo existencial, à fragilidade ou insuficiência de conhecimentos do cliente, ao uso persistente do crédito rotativo ou do parcelamento de fatura e à existência persistente de saldo vencido no Sistema Financeiro Nacional. Entre as presunções específicas do texto estão o uso de rotativo ou parcelamento em três ou mais faturas num período de seis meses e saldo vencido por período igual ou superior a 90 dias. Esses parâmetros orientam a avaliação da instituição; não são uma ferramenta para o leitor concluir sozinho que foi classificado ou que tem direito a determinada oferta.

Em qualquer caso, a autorização seletiva não substitui os deveres de avaliar se o crédito combina com o perfil do cliente e se ele tem capacidade efetiva de pagamento. A resolução mantém essas avaliações antes da apresentação das ofertas ativas, além dos princípios de relacionamento com clientes e das regras de Custo Efetivo Total. Para quem está na categoria de atenção qualificada, a autorização não transforma uma proposta de dinheiro novo em opção permitida por si só.

O cliente pode revogar a autorização seletiva a qualquer momento, com efeito imediato, e as instituições devem emitir alertas semestrais sobre essa possibilidade. A instituição deve manter registros dos procedimentos por pelo menos cinco anos. A data prevista para os dispositivos principais da Resolução 602 é 31 de março de 2027; os artigos administrativos têm regra própria de vigência a partir da publicação, e os sistemas, políticas e canais têm prazo de adaptação de 120 dias contado da publicação. Confira o texto oficial da Resolução 602 para a separação entre esses dispositivos.

Resolução 601: painel de dívidas, simulação e alertas

A Resolução 601 prevê um ambiente eletrônico chamado Painel de Dívidas Consolidadas. Ele deve ajudar pessoas naturais, inclusive empresários individuais, a visualizar obrigações, valores e comprometimento da capacidade mensal de pagamento. A regra alcança instituições financeiras, instituições de pagamento e outras entidades listadas na norma, quando tenham as operações aplicáveis com o cliente.

O painel deve apresentar, no mínimo, consolidação e detalhamento das dívidas, comprometimento da capacidade mensal de pagamento, simulação dos custos de contratação do crédito e alertas de risco. A ferramenta deve permitir consultas por modalidade e instituição quando aplicável, visualizar valores vencidos e a vencer e acompanhar a evolução da dívida e do comprometimento mensal. Isso oferece um quadro para apoiar a decisão; não é um cadastro universal instantâneo de todos os compromissos de uma pessoa.

Na primeira etapa, entram as dívidas mantidas na própria instituição, com posição referente ao último dia do mês anterior à apresentação das informações. Se o cliente já tiver compartilhado dados de outras instituições com aquele banco, a norma também prevê que essas informações sejam apresentadas e, quando aplicável, complementadas por dados do SCR e do Open Finance. Para a ampliação do painel, o art. 3º, § 2º, inciso II, conta 365 dias a partir da data de adequação referida no art. 11. Esse art. 11 dá às instituições até 180 dias, contados da publicação, para adequar sistemas, políticas, controles e canais. Assim, o prazo de 365 dias não deve ser contado diretamente da publicação; a ampliação depende da sequência prevista nesses dispositivos. Quando ocorrer, incluirá dados do Sistema Financeiro Nacional obtidos pelo SCR e pelo Open Finance, observadas as regras de compartilhamento e o consentimento aplicável. O painel não deve ser descrito como um retrato imediato e automático de todas as dívidas em qualquer banco.

Antes da contratação de crédito, a instituição deverá apresentar simulação dos custos e do comprometimento da capacidade mensal de pagamento no painel. Entre os dados indicados estão o valor das parcelas, o percentual da capacidade de pagamento comprometido por aquela parcela, o comprometimento consolidado considerando as obrigações existentes, a capacidade residual após incluir a nova prestação e uma representação da evolução futura das obrigações. A pessoa deve poder tomar ciência formal desses resultados antes de finalizar a contratação.

A resolução também prevê alertas automáticos quando a contratação ou a oferta estiver desalinhada à avaliação de adequação ao perfil ou à capacidade de pagamento, quando houver indícios de endividamento desproporcional e quando o comprometimento da capacidade mensal atingir 40%. Esse percentual é um gatilho de alerta descrito na norma; não deve ser tratado como uma autorização automática para contrair crédito abaixo dele, nem como uma garantia de aprovação. Cada instituição mantém as políticas e as avaliações que a regulação exige.

A maioria das disposições do painel entra em vigor em 1º de julho de 2027. Os artigos sobre medidas complementares e prazo de adequação têm vigência própria desde a publicação; para cumprir o art. 11, as instituições devem adaptar sistemas, políticas, controles e canais em até 180 dias da publicação. A ampliação com SCR e Open Finance não acontece na mesma data da primeira etapa. A referência completa é a Resolução BCB 601.

Resolução 603: quando o crédito aparece na jornada do Pix

A Resolução 603 trata de uma situação mais específica: crédito oferecido ao usuário pagador durante a iniciação de uma transação Pix, com recursos do empréstimo usados para realizar aquele pagamento. A regra não transforma qualquer Pix em operação de crédito. Uma transferência feita com saldo disponível continua sendo diferente de aceitar um empréstimo para completar a transação.

Quando essa modalidade é usada, o valor transferido ao recebedor é liquidado de forma imediata e integral, independentemente do número de parcelas ou do prazo de pagamento que o pagador venha a contratar. A operação de crédito é contratada simultaneamente à realização do Pix e fica condicionada à liquidação da transação. O valor do empréstimo pode corresponder a parte ou à totalidade do pagamento, conforme a escolha do usuário pagador, e a oferta é facultativa.

A oferta durante a iniciação do Pix depende de autorização prévia do usuário pagador. Essa autorização começa a produzir efeito 24 horas após a manifestação de vontade e pode ser retirada a qualquer momento, com efeito imediato. A participação é opcional e pode ser limitada a clientes que atendam aos critérios do prestador de pagamento, respeitadas as demais políticas de crédito. A oferta também está sujeita a requisitos específicos de apresentação de informações, simulação, consulta das operações e modalidades de iniciação permitidas.

O prazo de 24 horas se refere à habilitação da oferta de crédito nessa jornada específica. Ele não significa que toda transferência Pix terá espera, nem que o pagamento do recebedor ficará retido por um dia. A resolução preserva a liquidação instantânea e integral do Pix para o recebedor quando a operação é realizada. O que muda é a oferta de crédito ao pagador durante a iniciação, que requer uma autorização e uma janela de reflexão antes da primeira oferta.

Separe o pagamento da dívida que o financiaria. Antes de aceitar, confira total, parcelas, encargos e consequências do atraso; o Pix concluído não elimina o empréstimo. Se os custos não estiverem claros, não confirme e procure o canal oficial da instituição.

As principais regras da Resolução 603 estão previstas para 1º de julho de 2027. O texto oficial da Resolução BCB 603 contém também as condições operacionais, formas de contratação e limitações próprias dessa oferta. O anúncio de uma nova regra não confirma que toda instituição já disponibiliza a modalidade ou que uma proposta será oferecida a cada cliente.

Calendário resumido

  • 31 de março de 2027: início dos dispositivos principais da Resolução 602 sobre autorização seletiva e ofertas ativas. Os artigos administrativos e a adaptação têm prazos próprios.
  • 1º de julho de 2027: vigência das demais disposições da Resolução 601 e da Resolução 603 sobre crédito na iniciação do Pix.
  • Etapa posterior: a Resolução 601 prevê incluir dados do SCR e do Open Finance após 365 dias contados da data de adequação referida no art. 11. Esse artigo concede até 180 dias da publicação para a adaptação institucional; não se trata de 365 dias contados diretamente da publicação.

As datas acima descrevem o cronograma normativo encontrado nos textos oficiais consultados. Quando a instituição publicar seus canais, ela deverá explicar a jornada e as opções disponíveis; não é necessário aceitar um empréstimo para consultar um painel ou exercer uma escolha de publicidade prevista na norma.

O que o consumidor pode fazer antes dessas datas

Antes da vigência, avalie propostas pelas regras atuais e pelo contrato. Confira CET, total a pagar, prazo, parcelas e atraso; se faltar informação, peça esclarecimento à instituição antes de confirmar.

Quando a opção estiver disponível, confira modalidades, canais e como revogar a preferência; guarde a confirmação. Em caso de dúvida sobre uma mensagem, peça à instituição que identifique a modalidade da comunicação e a preferência registrada. Se receber comunicação que pareça incompatível, registre data e canal, contate o atendimento oficial e, se necessário, a ouvidoria. Não envie senhas nem códigos de autenticação.

No painel, confira data-base e escopo das informações. Compare valores e parcelas com contratos e extratos; diferenças de atualização devem ser esclarecidas com a instituição.

Ao considerar crédito, a simulação ajuda a comparar cenários, mas não é proposta final nem aprovação. Para comparar duas opções, use o mesmo valor, prazo e modalidade sempre que possível. Observe o CET, o total a pagar e a consequência de incluir uma parcela no orçamento. O valor de parcela isolado pode parecer menor por causa de prazo maior, sem que isso signifique custo total menor.

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Publicidade separada, destinada somente a adultos com vínculo CLT próprio e atual que atendam aos critérios do produto, sujeita à análise da instituição financeira. Ler este artigo ou acessar o simulador não equivale a autorizar ofertas ativas, não comprova elegibilidade ao crédito e não exige contratar empréstimo.

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