Três colegas conversam junto a uma esteira de separação; uma trabalhadora gesticula enquanto dois colegas escutam, com uma garrafa azul no carrinho.
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Riscos psicossociais na NR-1: como o trabalhador participa do PGR

Desde 26 de maio de 2026, a NR-1 inclui riscos psicossociais no gerenciamento ocupacional. Entenda como trabalhadores pa...

Rafael Mengue Matos13 min de leitura

A NR-1 passou a incluir expressamente os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho no gerenciamento de riscos ocupacionais em 26 de maio de 2026. Para quem trabalha, a consequência prática é poder participar da identificação de situações que afetam a saúde e a segurança, acompanhar as medidas preventivas e consultar os documentos do PGR quando houver. A norma não transforma todo conflito em infração nem cria diagnóstico, afastamento ou indenização automática.

O tema importa quando a forma como o trabalho é organizado pode produzir ou agravar riscos. Metas, ritmo, quantidade de tarefas, jornada, autonomia, comunicação e relações de trabalho entram na análise conforme o contexto. A pergunta útil não é apenas “estou estressado?”, mas o que acontece durante a atividade, com que frequência, quem é exposto e quais mudanças poderiam reduzir o risco.

O que mudou na NR-1 e desde quando

A revisão do capítulo 1.5 da Norma Regulamentadora nº 1 foi aprovada pela Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024. A Portaria MTE nº 765, de 15 de maio de 2025, prorrogou a entrada em vigor. A redação vigente desde 26 de maio de 2026 determina que o gerenciamento de riscos ocupacionais abranja, além de agentes físicos, químicos, biológicos e acidentes, os fatores ligados à ergonomia, incluindo os psicossociais relacionados ao trabalho (texto atual da NR-1).

Isso não significa que a empresa tenha de adotar um formulário oficial único, contratar obrigatoriamente psicólogo para conduzir o processo ou produzir uma lista padronizada de doenças mentais. A NR-1 e a NR-17 tratam de prevenção no ambiente e na organização do trabalho. Cabe à empresa escolher métodos tecnicamente adequados à atividade, identificar perigos, avaliar os riscos, definir medidas e acompanhar se elas funcionam. A responsabilidade pelo processo continua sendo da organização.

O Ministério do Trabalho e Emprego publicou em 2026 um documento de perguntas e respostas para esclarecer o capítulo. Esse material tem caráter orientativo e não substitui o texto da norma. Ele confirma, por exemplo, que a avaliação médica periódica não substitui a análise das condições de trabalho.

Que situações podem entrar na avaliação

Risco psicossocial não é sinônimo de “ter um diagnóstico” nem apenas de assédio. O foco da avaliação é a relação entre as condições concretas de trabalho e os possíveis agravos. O Guia do MTE e as orientações oficiais usam exemplos como exigências excessivas, pressão contínua, falta de apoio e problemas na organização do trabalho. A presença de um fator isolado não prova automaticamente uma infração: é preciso analisar tarefa, frequência, exposição, intensidade, medidas existentes e contexto.

Uma cobrança por resultado, por exemplo, não é automaticamente irregular. Mas pode ser importante avaliar como a meta é definida, se cabe no tempo disponível, se há pausas e recursos, se a cobrança envolve ameaça ou humilhação, e se trabalhadores de uma equipe inteira enfrentam a mesma situação. A avaliação olha para o desenho da atividade e não somente para a reação individual de uma pessoa.

Outros exemplos que podem pedir atenção, dependendo do contexto, são mudanças frequentes de escala sem planejamento, tarefas acumuladas incompatíveis com o turno, jornadas que dificultam recuperação, pressão para manter disponibilidade fora do expediente, isolamento em atividade remota, falta de clareza sobre prioridades e exposição repetida a violência de clientes. A norma não apresenta uma lista fechada de condutas que sempre caracterizam risco. O que importa é a análise técnica das circunstâncias e dos grupos expostos. O trabalho remoto, híbrido ou em domicílio também deve ser considerado na AEP: a orientação do MTE sobre a NR-1 esclarece que a modalidade não elimina a avaliação das condições de trabalho, embora a forma de colher informações possa variar conforme a atividade.

É por isso que dizer “a empresa fez uma pesquisa de clima” não encerra a discussão. O MTE explica que questionários podem ser uma ferramenta, mas seus resultados precisam ser interpretados e integrados à avaliação ergonômica preliminar e/ou ao inventário de riscos. Uma pesquisa preenchida sem diálogo, sem considerar cada atividade e sem plano de prevenção pode não mostrar como o trabalho acontece de verdade.

AEP, AET e PGR: qual é a diferença

A Avaliação Ergonômica Preliminar, ou AEP, é uma avaliação inicial das situações de trabalho para reconhecer perigos e riscos ergonômicos e subsidiar medidas preventivas, conforme a NR-17. A NR-17 prevê que a organização ouça empregados durante esse processo e registre a avaliação. A norma também dispensa o MEI e empresas ME/EPP nos graus de risco 1 e 2 de elaborar AET como regra geral, mas mantém os demais requisitos aplicáveis; há situações previstas em que a análise aprofundada continua necessária. A AEP pode integrar as etapas de identificação de perigos e avaliação de riscos da NR-1.

A Análise Ergonômica do Trabalho, ou AET, é uma análise mais aprofundada, indicada nas situações definidas pela NR-17, como quando a avaliação inicial aponta a necessidade de estudo mais detalhado, quando as medidas adotadas são insuficientes, quando o acompanhamento de saúde sugere aprofundamento ou quando a análise de acidente ou doença identifica relação com as condições de trabalho. Não é correto prometer que qualquer trabalhador pode exigir uma AET individual em qualquer circunstância; a necessidade depende da situação prevista na norma e da avaliação técnica.

O Programa de Gerenciamento de Riscos, ou PGR, organiza o gerenciamento de riscos de cada estabelecimento. A NR-1 prevê, no mínimo, um inventário de riscos e um plano de ação. O inventário reúne informações sobre ambientes, atividades, perigos, grupos expostos e classificação dos riscos. O plano indica medidas a introduzir, melhorar ou manter, com responsáveis, prazos e acompanhamento. A avaliação ergonômica e suas revisões alimentam esse processo conforme a NR-17.

A dispensa de elaborar o PGR em algumas hipóteses não equivale a dispensa de prevenção ou de AEP. A NR-1 dispensa o MEI de elaborar o PGR e permite dispensa para determinadas microempresas e empresas de pequeno porte de graus de risco 1 e 2, quando preenchidas as condições normativas. A regra para ME e EPP exige, entre outros pontos, que o levantamento preliminar não identifique exposição a agentes físicos, químicos e biológicos e que as informações digitais sejam declaradas na forma da norma. A AEP continua sendo necessária para avaliar condições ergonômicas, inclusive fatores psicossociais, conforme as orientações do MTE. A dispensa tampouco afasta o cumprimento das demais normas regulamentadoras.

Para MEI que presta serviço dentro de outra empresa ou em local combinado, há uma diferença adicional: o MEI pode estar dispensado de elaborar seu próprio PGR, mas a organização contratante deve considerá-lo em suas ações preventivas e no PGR aplicável quando ele atua em suas dependências ou no local contratado. Quem trabalha como terceirizado deve observar os canais da própria empregadora e, quando pertinente, informar também a contratante sobre os riscos presentes no local compartilhado.

Como o trabalhador pode participar na prática

A NR-1 determina que a organização tenha mecanismos para participação dos trabalhadores no gerenciamento de riscos, consulta sobre a percepção de riscos e comunicação dos riscos consolidados e das medidas preventivas. A CIPA pode contribuir quando existir, mas a norma também prevê a participação de trabalhadores sem condicionar todo o processo à presença de uma comissão.

Na prática, a participação não precisa começar com uma conclusão jurídica. Um relato útil descreve o que ocorre no trabalho: atividade ou setor, período, frequência, exigência, recursos disponíveis, impacto na execução e pessoas potencialmente expostas. Se houver mudança depois de um relato, registrar o que foi ajustado e se a medida se manteve também ajuda a verificar se a prevenção está funcionando.

Por exemplo, imagine uma equipe de atendimento que recebe metas alteradas toda semana. As pessoas relatam que não conseguem fazer pausas, que a fila aumenta e que a cobrança é feita em um grupo de mensagens com exposição individual. Um relato concreto pode separar esses fatos: quando a meta mudou, qual atividade aumentou, como as pausas são organizadas, quem está sujeito à prática e se houve pedido de apoio. A empresa pode avaliar o processo e a organização do trabalho; o caso hipotético, por si só, não prova infração nem define doença ocupacional.

Você pode levar observações ao superior, à área de saúde e segurança, à CIPA quando houver, ao sindicato ou a outro canal interno aplicável. Se a empresa fizer consulta, pesquisa ou reunião de segurança, relate condições observáveis e faça perguntas específicas: qual atividade será avaliada; como as opiniões serão consideradas; como os resultados e as medidas serão comunicados; quem acompanha o plano; e como apontar que uma ação não funcionou. Não é necessário revelar diagnóstico médico a colegas para participar da avaliação de condições de trabalho.

A pessoa interessada pode consultar os documentos que compõem o PGR. O item 1.5.7.2.1 da NR-1 determina que esses documentos fiquem sempre disponíveis aos trabalhadores interessados, aos sindicatos representantes e à Inspeção do Trabalho. A empresa pode orientar como consultar a versão aplicável ao estabelecimento ou setor. O pedido deve ser objetivo: solicite acesso ao inventário de riscos e ao plano de ação referentes ao seu local ou atividade e pergunte como as medidas previstas serão acompanhadas.

A revisão da avaliação de riscos ocorre, em regra, a cada dois anos e também nas situações previstas pela norma. Entre elas está uma solicitação justificada dos trabalhadores ou da CIPA, quando houver. Uma solicitação justificada descreve por que o quadro mudou ou por que a avaliação disponível parece não corresponder ao trabalho real. Isso não significa que todo pedido imponha uma solução específica ou um prazo individual automático; significa que a norma contempla revisão quando o pedido tem justificativa.

Um checklist para organizar o relato

Antes de falar com a empresa ou buscar o canal oficial, organize os fatos sem tentar substituir uma avaliação técnica:

  • Anote datas ou períodos aproximados, setor, função e tarefas envolvidas.
  • Descreva o que mudou: metas, ritmo, escala, volume, recursos, pausas, apoio ou forma de cobrança.
  • Registre com precisão quem poderia estar exposto; evite compartilhar dados pessoais de colegas sem necessidade.
  • Guarde mensagens, ordens, escalas e comunicações a que você tenha acesso legítimo, sem retirar arquivos sigilosos ou dados de terceiros.
  • Indique quando informou o problema e qual resposta ou medida preventiva recebeu.
  • Se houve uma mudança, observe se ela foi aplicada e se reduziu a situação relatada.
  • Pergunte como consultar o inventário de riscos e o plano de ação do seu estabelecimento.

O objetivo não é montar um dossiê perfeito nem provar sozinho uma violação. O relato ajuda a tornar visível uma condição de trabalho que precisa ser avaliada. Evite gravar conversas ou acessar sistemas sem autorização; regras de prova e privacidade dependem do caso. Para orientações jurídicas individualizadas, sindicato ou profissional habilitado pode avaliar documentos e alternativas.

O que fazer se a empresa não avaliar ou não corrigir

Se o canal interno não resolver ou não for seguro para você, existe o serviço oficial de denúncia trabalhista do MTE. A denúncia geral exige identificação e acesso com conta gov.br. O próprio serviço informa que os dados pessoais são sigilosos e não são divulgados durante eventual fiscalização, mas isso não equivale a denúncia anônima: a identificação é exigida. O serviço também informa que esse canal não oferece rastreamento nem prevê retorno individual sobre o andamento.

Ao preencher o relato, apresente fatos específicos, local, período, atividade e como a situação se repete. Se puder, informe que o tema envolve condições e organização do trabalho e descreva que medidas internas foram tentadas, sem transformar suspeita em certeza. A Inspeção do Trabalho decide se há elementos para fiscalizar e quais providências cabem. Uma denúncia não garante visita, prazo de resposta, reparação individual ou resultado específico.

Assédio eleitoral tem canal e análise próprios: pressão para apoiar candidato, votar de determinada maneira ou provar o voto é um tema diferente da avaliação geral de riscos psicossociais no PGR. Para esse recorte específico, veja o guia sobre assédio eleitoral no trabalho, que explica a denúncia ao Ministério Público do Trabalho. Não envie uma denúncia ao canal errado esperando que um procedimento substitua o outro.

Se o que você enfrenta inclui ameaça, violência ou risco grave e iminente à vida ou saúde, a NR-1 prevê que o trabalhador pode interromper a atividade diante de motivos razoáveis e deve avisar imediatamente o superior hierárquico. O empregador não pode exigir o retorno enquanto as medidas corretivas não forem adotadas e o trabalhador deve ser protegido de consequências injustificadas decorrentes da interrupção. Esse dispositivo trata de risco grave e iminente; ele não converte todo conflito, desconforto ou pressão em motivo automático para deixar o posto. Em emergência, procure o serviço adequado à situação.

O que a NR-1 não garante sozinha

A inclusão de fatores psicossociais no GRO/PGR é uma regra preventiva sobre condições e organização do trabalho. Ela não determina, por si só, que toda empresa ofereça terapia, mude uma meta específica, faça diagnóstico individual ou conceda licença médica. Também não dá direito automático a benefício previdenciário, reconhecimento de doença ocupacional, estabilidade ou indenização.

Se uma pessoa adoecer, a avaliação clínica pertence aos profissionais de saúde. O nexo entre doença e trabalho e os efeitos trabalhistas ou previdenciários exigem análise das circunstâncias, documentos e requisitos aplicáveis a cada pedido. A análise da empresa sobre riscos coletivos e a avaliação médica individual são processos diferentes, ainda que possam se relacionar quando surgem sinais de agravo à saúde.

A NR-1 também não manda aplicar o mesmo questionário em todo local de trabalho. A empresa pode combinar observação, conversa, análise de atividades, registros e ferramentas tecnicamente fundamentadas, de acordo com o contexto. Se houver questionário, o MTE alerta que o resultado isolado não é suficiente: deve ser interpretado e integrado à AEP e/ou ao inventário de riscos.

Fontes oficiais para conferir

Para quem tem vínculo CLT e deseja consultar uma possibilidade de Crédito do Trabalhador, o simulador de margem é uma ferramenta separada das medidas de saúde e segurança deste artigo. A consulta depende de vínculo, margem e análise; não substitui a participação na prevenção nem garante proposta ou liberação.

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