
NR-35: treinamento presencial e escadas fixas no trabalho em altura
Entenda a regra presencial dos treinamentos da NR-35, o prazo para adequar o inicial e como a análise de risco define a...
O que mudou na NR-35
Quem realiza trabalho em altura precisa estar capacitado, apto e formalmente autorizado pela organização. Desde a Portaria MTE nº 1.259, publicada no Diário Oficial em 16 de julho de 2026, os treinamentos previstos na NR-35 devem ocorrer presencialmente. A mesma portaria atualizou regras para uso de escadas individuais, com foco em análise de risco das escadas fixas verticais e implantação escalonada de algumas exigências.
Isso não significa que toda escada fixa passe a exigir um cinturão ou um sistema individual de proteção contra quedas (SPIQ). Para a escada fixa vertical usada exclusivamente como acesso, uma análise de risco específica deve avaliar se o SPIQ é necessário, considerando finalidade, frequência de uso e características construtivas. Se a análise indicar a necessidade, a seleção, a inspeção, a forma e os limites de uso do sistema cabem a profissional qualificado ou legalmente habilitado em segurança do trabalho.
A mudança alcança atividades com diferença de nível acima de dois metros em relação ao nível inferior quando há risco de queda. A NR-35 não se limita à construção civil: pode atingir manutenção, energia, telecomunicações, indústria e outras tarefas que preencham esse critério. A distância, sozinha, não substitui a avaliação de risco; o elemento decisivo é haver trabalho em altura dentro do campo de aplicação da norma.
O texto oficial de referência é a NR-35 consolidada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, lida junto com a Portaria MTE nº 1.259/2026. A nota explicativa do MTE, publicada em 2 de setembro de 2026, resume as mudanças, mas a portaria e a NR vigente é que definem os requisitos.
Treinamento presencial: como entender a transição
A inclusão do item 35.4.5 determina que os treinamentos previstos na NR-35 sejam presenciais. Isso abrange o treinamento inicial, o periódico e o eventual. O curso inicial tem carga horária mínima de oito horas, conteúdo teórico e prático e deve ocorrer antes de o trabalhador começar atividade em altura. O periódico deve ser feito a cada dois anos, com pelo menos oito horas. O conteúdo programático do periódico é definido pelo empregador, dentro das regras aplicáveis.
Há uma regra transitória específica que precisa ser lida sem ampliar seu alcance. O artigo 8º da Portaria 1.259 concede um ano para a organização refazer o treinamento inicial em modalidade presencial ou complementar a carga horária, quando parte do treinamento inicial já tiver ocorrido presencialmente. Esse prazo não aparece como autorização geral para que todos os treinamentos futuros sejam remotos por mais um ano. O dispositivo trata do treinamento inicial em transição; não se deve estendê-lo automaticamente ao periódico e ao eventual.
Também não é correto concluir que todo certificado de capacitação emitido antes da mudança perdeu validade no dia da publicação. A portaria não declara essa invalidação automática. Ela estabelece a modalidade dos treinamentos e dá tratamento expresso ao treinamento inicial em curso ou feito em formato híbrido. Se você já possui treinamento, peça à área responsável que esclareça qual modalidade foi usada, quando ocorreu, se era inicial, periódico ou eventual e qual plano de adequação foi aplicado. Guarde certificado, convocação e comunicação recebida. A conclusão sobre sua autorização depende também das demais condições da NR-35 e da atividade específica.
O curso não é apenas um vídeo ou uma assinatura em lista. A NR-35 prevê treinamento teórico e prático, instrutores com proficiência comprovada no assunto e responsabilidade de profissional qualificado ou legalmente habilitado em segurança do trabalho. Um certificado isolado não autoriza o empregado a executar qualquer atividade em altura: a organização deve formalizar a autorização e considerar tarefas, capacitação e aptidão clínica.
Na prática, se a convocação disser que o treinamento será remoto, híbrido ou somente teórico, pergunte se aquilo é o treinamento inicial, periódico ou eventual e peça a base e a data do plano de adequação. Não tente completar por conta própria uma etapa prática nem execute a atividade só porque recebeu um certificado. A organização define e registra autorização, e deve fornecer as instruções de segurança acessíveis aos integrantes da equipe.
Quando a NR-35 alcança o trabalho
A regra geral da NR-35 se aplica a atividade com diferença de nível acima de dois metros do nível inferior quando há risco de queda. Antes do serviço, a empresa deve planejar e organizar a tarefa, realizar análise de risco (AR) e avaliar previamente as condições do local. Trabalho não rotineiro precisa de permissão de trabalho (PT) prévia; o documento pode ser físico ou digital, deve estar acessível no local, tem validade limitada à tarefa e ao turno, e deve ser encerrado e arquivado de forma rastreável.
Para atividade rotineira, a análise de risco pode estar incluída no procedimento operacional. Isso não dispensa o planejamento: o procedimento deve detalhar tarefa, medidas de prevenção, condições impeditivas, sistemas de proteção necessários, competências e responsabilidades. Uma tarefa habitual não deixa de ser perigosa nem dispensa avaliação simplesmente por ser repetida.
A hierarquia de prevenção começa por evitar o trabalho em altura quando há meio alternativo. Se isso não for possível, devem ser adotadas medidas para eliminar o risco de queda; quando o risco não puder ser eliminado, a organização precisa reduzir as consequências. A análise considera, entre outros pontos, entorno, isolamento, ancoragem, clima, ferramentas, trabalhos simultâneos, condições impeditivas, riscos adicionais, comunicação, supervisão e plano de resgate.
O trabalhador deve ser autorizado formalmente e estar apto. A NR-35 vincula a aptidão clínica à avaliação de saúde prevista na NR-7, incluindo condições que possam causar mal súbito ou queda e fatores psicossociais. Isso é parte do exame ocupacional e da autorização para a atividade, não uma autorização para que colegas avaliem diagnósticos uns dos outros ou para que um trabalhador compartilhe dados de saúde além dos canais apropriados.
Escada individual, escada coletiva e escada portátil não são a mesma coisa
O Anexo III da NR-35 trata de escadas de uso individual: fixa vertical, portátil de encosto (fixa ou extensível) e portátil autossustentável. O anexo não abrange escadas de uso coletivo, como as de circulação de edifícios e estruturas. Outros requisitos de segurança previstos em outras normas continuam aplicáveis conforme o campo de cada uma.
Para uma escada individual usada como acesso ou posto de trabalho em altura, a escolha deve ser precedida de análise de risco. Essa análise considera também qual equipamento de acesso é mais adequado à tarefa, sob os ângulos de segurança e ergonomia. A escada fixa vertical de uso individual só pode ser usada segundo a hierarquia técnica aplicável e quando houver inviabilidade técnica comprovada dos outros meios, ressalvadas as regras transitórias expressas para determinadas escadas existentes e projetos anteriores à entrada em vigor da Portaria 1.680/2025, atualizada pela Portaria 1.259/2026.
Em uma escada portátil, o Anexo III restringe o uso a serviços de pequeno porte e acessos temporários. Na subida e descida, o trabalhador deve manter três pontos de apoio. Se a escada estiver sendo usada como posto de trabalho e não for possível manter esses três pontos, deve ser utilizado um sistema de proteção contra quedas conforme a NR-35. A escada precisa estar em piso estável e ter sapatas antiderrapantes ou outra medida contra escorregamento; defeitos que possam comprometer o desempenho exigem retirada de uso.
As regras de escada portátil não devem ser misturadas com a análise própria de escada fixa vertical. A exigência de analisar a necessidade do SPIQ para uma escada fixa vertical exclusivamente de acesso não significa que se aplica exatamente o mesmo critério a uma escada portátil ou a uma escada coletiva. O trabalhador pode registrar qual tipo de escada está envolvido e qual é sua função no serviço e pedir que a empresa esclareça qual procedimento e análise se aplicam.
O que a análise de risco avalia na escada fixa vertical
Para escadas fixas verticais de uso individual utilizadas exclusivamente como meio de acesso, o item 5.2.1.1.1 exige análise de risco específica para avaliar a necessidade de SPIQ. A norma indica três fatores para essa decisão: finalidade da escada, frequência de uso e características construtivas. O sistema individual não é automático só pelo formato vertical ou pela altura da estrutura.
Uma análise pode cobrir um grupo de escadas de uma mesma unidade operacional, setor ou atividade, desde que elas tenham características e condições de uso semelhantes. Ela pode fazer parte do procedimento operacional. Isso permite organizar a avaliação sem repetir documento para cada escada idêntica, mas não autoriza agrupar estruturas com condições diferentes e ignorar o risco particular de uma delas.
Se a análise concluir que o SPIQ é necessário, a seleção, inspeção, forma de uso e limitações precisam ser estabelecidas por profissional qualificado ou legalmente habilitado em segurança do trabalho. O conjunto deve ser compatível com a tarefa e selecionado com base na análise de risco. Um trabalhador não deve improvisar pontos de ancoragem, escolher equipamento por conta própria ou alterar a forma de conexão para “resolver” uma escada que pareça insegura.
A segurança das escadas fixas verticais deve ser verificada periodicamente conforme critérios do procedimento operacional. A NR aponta como fatores as condições estruturais, frequência e criticidade de uso e modelo construtivo. O procedimento precisa permitir identificar quando há desgaste, corrosão, degrau solto, deformação, alteração da estrutura ou qualquer condição que exija manutenção ou reavaliação. Essa verificação periódica não substitui inspeções específicas de equipamentos e sistemas de proteção nem a comunicação de defeitos observados antes da tarefa.
Se o trabalhador encontrar sinal aparente de defeito, deve informar o responsável e evitar improvisar reparo ou seguir por uma rota insegura. A organização deve avaliar o problema, definir medida segura e registrar a providência conforme seus procedimentos. Se a condição observada não estiver coberta pela análise existente — por exemplo, uma escada com acesso obstruído, dano recente ou mudança no ambiente — a equipe deve comunicar o fato para que a situação seja avaliada antes de continuar a tarefa.
Medidas construtivas e suas exceções
Para novas escadas fixas verticais de uso individual, a NR-35 lista requisitos de projeto e construção: quando externa, a estrutura deve resistir às intempéries; a largura deve ficar entre 40 e 60 centímetros; o espaçamento entre degraus, entre 25 e 30 centímetros; o corrimão ou prolongamento dos montantes deve ultrapassar o piso superior ou plataforma de descanso entre 1,10 e 1,20 metro; e a distância da estrutura de fixação deve ser de pelo menos 15 centímetros. O projeto deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado e considerar dimensões, resistências, segurança dos acessos e o sistema de proteção selecionado.
Uma escada com mais de dez metros tem regras de plataforma de descanso no Anexo III, mas a Portaria 1.259/2026 atualizou as exceções para escadas verticais já instaladas e projetos anteriores. Portanto, a lista de medidas não pode ser apresentada como ordem de reforma imediata de toda estrutura antiga. Para verificar aplicação, é necessário saber a data e situação do projeto, o uso da escada, as regras transitórias e a análise técnica pertinente.
O artigo 6º da Portaria 1.259 alterou o artigo 2º da Portaria MTE nº 1.680/2025. Determinados requisitos do Anexo III — inclusive algumas dimensões e as plataformas de descanso — não se aplicam às escadas fixas verticais já instaladas ou aos projetos que, na data de entrada em vigor da Portaria 1.680/2025, já estivessem aprovados, contratados ou em execução. A portaria original entrou em vigor 90 dias após sua publicação no DOU de 3 de outubro de 2025; este texto não calcula um dia específico para esse marco. Para projetos nessa situação, a organização deve manter documentos que comprovem as datas de aprovação, contratação ou execução, disponíveis à Inspeção do Trabalho.
Essa exceção é delimitada: ela não apaga o restante da NR-35, não dispensa uma análise de risco para a tarefa e não declara segura uma escada apenas por ser antiga. Também não elimina exigências que não foram incluídas no texto de transição. Se você trabalha numa instalação preexistente, a pergunta correta é qual item está em transição, qual documento comprova a condição anterior e qual medida continua aplicável durante o prazo. A empresa deve explicar a regra usada; não cabe ao trabalhador inferir que toda proteção foi dispensada.
Entenda o cronograma sem transformar prazo em dispensa
O artigo 7º da Portaria estabelece implantação em anos escalonados para os itens 5.2.1.1.1 a 5.2.1.1.4 e para a alínea “f” do item 5.2.1.1, considerando o número de escadas fixas por unidade operacional, setor ou atividade:
- Até 500 escadas: implementação no primeiro ano.
- De 501 a 1.000: implementação no segundo ano.
- A partir de 1.001: implementação no terceiro ano.
O cronograma refere-se às disposições listadas na Portaria — análise de risco específica, possibilidade de análise em grupo ou inserção no procedimento e sistema de proteção contra quedas — e não a toda a NR-35. Não significa que uma empresa possa ignorar risco conhecido até acabar o prazo, executar trabalho sem medidas preventivas ou deixar de cumprir deveres que já estavam em vigor. A hierarquia de prevenção, a análise geral da tarefa, a autorização, a capacitação e demais requisitos não desaparecem.
Para ler o prazo no caso concreto, identifique a unidade operacional, o setor ou a atividade que a organização usa como base, a quantidade de escadas e os itens da portaria que precisam ser implementados. Não conte a partir de uma notícia nem trate a data de assinatura como vigência: a Portaria 1.259 entrou em vigor na publicação no Diário Oficial, em 16 de julho de 2026. Em caso de dúvida sobre qual marco a empresa adotou, peça a referência documental e a explicação do cronograma de implementação.
Perguntas objetivas para levar à empresa
Antes de uma tarefa em altura ou diante de um treinamento duvidoso, organize as perguntas pelo que precisa ser conferido. Você não precisa tentar calcular sozinho o SPIQ nem certificar uma escada; a avaliação técnica é responsabilidade de quem organiza o trabalho.
- Qual é a atividade e ela se enquadra na NR-35 por envolver diferença de nível acima de dois metros com risco de queda?
- A tarefa é rotineira ou não rotineira? Onde estão a análise de risco e, quando necessária, a permissão de trabalho?
- O treinamento que recebi é inicial, periódico ou eventual? Em que data e modalidade ocorreu e como a regra de presencialidade foi observada?
- Minha autorização formal cobre esta tarefa, a capacitação realizada e a aptidão ocupacional considerada?
- A escada é individual ou coletiva, fixa vertical ou portátil? Ela será usada para acesso ou como posto de trabalho?
- Para a escada fixa vertical exclusiva de acesso, qual análise de risco decidiu se o SPIQ é necessário? O equipamento e as limitações foram definidos por profissional competente?
- A escada tem alguma condição estrutural que exija reparo, restrição de uso ou revisão do procedimento?
- Se a organização invoca regra de transição, qual é o item abrangido e que documento comprova a data do projeto ou da instalação?
Faça o pedido pelo canal de segurança do trabalho, liderança, CIPA quando houver ou outro meio interno pertinente e mantenha registro da orientação recebida. Descreva fatos observáveis — como local, tarefa, escada, degrau solto ou modo do treinamento — em vez de afirmar uma infração sem informação técnica. O diálogo não substitui avaliação formal nem garante que a empresa adotará exatamente a medida sugerida; ele ajuda a encaminhar a condição de risco para quem deve analisá-la.
Se a condição parecer insegura
A NR-35 determina que o trabalho em altura só comece depois das medidas de prevenção definidas e que seja suspenso quando surgir situação ou condição de risco não prevista cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível. Em situação de risco grave e iminente, a NR-1 também dá ao trabalhador o direito de interromper a atividade diante de motivos razoáveis e exige comunicação imediata ao superior hierárquico; o empregador não pode exigir retorno antes de corrigir a situação nem aplicar consequências injustificadas pela interrupção. Isso não transforma qualquer dúvida, incômodo ou divergência sobre um equipamento em motivo automático para abandonar o posto: o risco precisa ser concreto e a comunicação, feita sem demora.
Se houver falha observável, informe o responsável antes de improvisar uma solução. Registre, de forma segura e legítima, a data, o local, a tarefa e a providência solicitada. Não suba para “testar” a escada, não remova equipamentos de proteção e não modifique o sistema de ancoragem. Se o canal interno não responder ou não for seguro, o serviço geral de denúncia trabalhista do MTE aceita relatos identificados com conta gov.br; o serviço informa sigilo dos dados pessoais, mas não é anônimo nem oferece rastreamento individual.
Em caso de queda ou lesão, o atendimento médico vem primeiro. A comunicação de acidente de trabalho e eventual pedido previdenciário seguem regras próprias e não substituem prevenção antes da tarefa. Documentos de atendimento, ordens de serviço, treinamento e comunicações podem ser relevantes, mas não comprovam automaticamente culpa ou direito a benefício; cada procedimento exige avaliação própria.
Como aplicar a regra ao seu caso
O treinamento presencial e o prazo para o inicial não substituem autorização formal, aptidão ocupacional nem as medidas de prevenção da tarefa. Da mesma forma, o escalonamento das novas medidas para escadas não suspende os deveres gerais de segurança; a exceção para instalação ou projeto anterior é restrita aos itens indicados e depende de documentação. Em caso de acidente, doença, nexo e efeitos trabalhistas ou previdenciários, cada pedido segue seus próprios requisitos: descumprimento preventivo não gera automaticamente estabilidade, benefício ou indenização.
As perguntas deste guia servem para localizar a regra e encaminhar uma condição observável; não substituem uma análise técnica do local nem uma avaliação individual por sindicato ou profissional habilitado. O conteúdo reflete a NR-35 e a Portaria MTE nº 1.259 consultadas em 29 de setembro de 2026.
Fontes oficiais para conferir
- Portaria MTE nº 1.259, de 15 de julho de 2026 — publicação no DOU de 16/07/2026
- Portaria MTE nº 1.680, de 2 de outubro de 2025 — DOU de 03/10/2025; art. 2º original e art. 6º sobre vigência
- NR-35 consolidada — texto oficial do MTE, incluindo atualizações até a Portaria 1.259/2026
- Explicação do MTE sobre treinamento presencial e escadas fixas verticais — 02/09/2026
- NR-1 vigente — direito de interrupção diante de risco grave e iminente
- Denúncia trabalhista geral — serviço oficial gov.br
Para quem tem vínculo CLT e deseja consultar uma possibilidade de Crédito do Trabalhador, o simulador de margem é uma ferramenta financeira separada das medidas de segurança tratadas neste artigo. A consulta depende de vínculo, margem e análise; não substitui treinamento, prevenção nem autorização para o trabalho e não garante proposta ou liberação.



